- 1 -Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, as violações às prescrições do presente diploma constituem ilícitos de mera ordenação social, aos quais são aplicáveis as seguintes coimas:
- a)De 100000$00 a 500000$00 e de 1500000$00 a 3000000$00 no caso de violação das prescrições constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º, conforme forem praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente;
- b)De 50000$00 a 250000$00 e de 750000$00 a 1500000$00 no caso de violação das prescrições constantes das alíneas c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 6.º, conforme forem praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente;
- c)De 250000$00 a 500000$00 no caso de violação do artigo 10.º
- 2 -Nas contra-ordenações previstas no número anterior, a tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -Nos casos de violação das prescrições constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º poderá ser aplicada, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, a sanção acessória de interdição de exercício da actividade.
Artigo 7.º — Sanções
Vigente desde: 23/10/1990
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Em vigor desde 23/10/1990