- 1 -Em cada ano civil, o militar tem direito a licença de férias de 22 dias úteis, seguidos ou interpolados, tendo em atenção o seguinte:
- a)Só pode ser concedida a quem tiver 12 meses ou mais de serviço efectivo;
- b)A sua concessão não pode prejudicar a tramitação processual de procedimento criminal ou disciplinar em curso;
- c)Não pode sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios, instruções ou estágios e está condicionada pela actividade operacional;
- d)A sua concessão deve obedecer a um planeamento, tendo em vista assegurar a regularidade do serviço;
- e)Só pode ser interrompida, por imperiosa necessidade do serviço, pela entidade que a concedeu;
- f)É concedida, independentemente da fruição, no mesmo ano, de qualquer outra licença e do registo disciplinar;
- g)Num mesmo ano civil, um dos períodos não deve ser inferior a 11 dias.
- 2 -A licença para férias respeitante a determinado ano não gozada por motivo de serviço pode sê-lo no ano civil imediato, seguida ou não das férias vencidas neste.
- 3 -No caso de acumulação de férias por motivo de serviço, o militar não pode ser impedido de gozar os dias de férias respeitantes ao ano anterior mais metade dos dias de férias a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportam.
Estatuto do Sargento da Guarda Nacional Republicana
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