...
- a)...
- b)Ter bom comportamento, não tendo sido punido nos dois anos anteriores à data de abertura do concurso e até ao início do curso com pena superior a repreensão agravada;
- c)...
- d)...
- e)...
Art. 2.º É revogado o artigo 48.º do Estatuto do Oficial da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1991. - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - José Oliveira Costa - Manuel Pereira.
Promulgado em 22 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Agosto de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.