- 1 -O soldado provisório que não dê provas de poder vir a ser militar e agente de autoridade disciplinado, competente, digno e respeitado é, mediante proposta fundamentada do comandante da unidade, imediatamente dispensado do serviço.
- 2 -O soldado provisório que reprove no curso de formação de praças a que foi admitido somente pode ser nomeado para o curso seguinte, sob proposta do comandante da unidade, se o comandante-geral considerar atendíveis as razões apresentadas, sendo dispensado do serviço se então não obtiver aproveitamento, salvo o disposto no número seguinte.
- 3 -O soldado provisório que seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço mediante parecer da Junta Superior de Saúde, homologado pelo Ministro da Administração Interna, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço ou por motivo do mesmo, será admitido na Guarda e transitará para a situação de reforma extraordinária na mesma data.
Artigo 26.º — Dispensa de soldados provisórios
Vigente desde: 05/09/1991
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Em vigor desde 05/09/1991