- 1 -As declarações periódicas referidas na alínea c) do artigo 80.º e na alínea c) do artigo 82.º são realizadas nos prazos e nos termos estabelecidos pelo Centro Nacional de Pensões.
- 2 -O Centro Nacional de Pensões deve dar conhecimento público dos prazos e dos termos estabelecidos para as declarações periódicas a que se refere o número anterior, de modo que seja assegurada a informação dos pensionistas para o cumprimento da respectiva obrigação.
Artigo 85.º — Actuação do Centro Nacional de Pensões nas declarações periódicas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2007
Decreto-Lei n.º 187/2007 - 1.ª Série(10/05/2007)
Original
Em vigor de 25/09/1993 a 31/05/2007