São consideradas embarcações para navegação costeira restrita, adiante designadas por ER tipo C2, as concebidas e adequadas para navegação costeira, até uma distância não superior a 20 milhas de um porto de abrigo e 6 milhas da costa.
Artigo 11.º — Embarcações para navegação costeira restrita
Vigente desde: 09/12/1995
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Em vigor desde 09/12/1995