- 1 -As ER são identificadas pelo conjunto de identificação e pelo nome.
- 2 -O conjunto de identificação de uma ER deve ser expresso sem intervalos ou traços e compõe-se de:
- a)Letra designativa do tipo de embarcação quanto à zona de navegação, de acordo com o disposto nos artigos 7.º a 12.º do presente Regulamento;
- b)Número de registo;
- c)Letras designativas do porto de registo, conforme quadro constante no anexo A ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
Artigo 17.º — Identificação das embarcações de recreio
Vigente desde: 09/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/1995