Estão dispensadas de registo as embarcações auxiliares, enquanto apoio nas ligações da embarcação principal de e para terra e que satisfaçam o disposto no n.º 5 do artigo 20.º
Artigo 23.º — Dispensa de registo
Vigente desde: 09/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/1995