- 1 -As ER nacionais estão obrigatoriamente sujeitas a registo, que visa a sua identificação e classificação nos termos previstos no presente Regulamento.
- 2 -O registo previsto no número anterior compete às entidades a que se refere o artigo 4.º, nos termos a definir pelo despacho previsto no n.º 2 do mesmo artigo.
- 3 -As ER adquiridas em países não comunitários só podem ser objecto de registo definitivo mediante apresentação do documento comprovativo do desalfandegamento.
Artigo 22.º — Registo
Vigente desde: 09/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/1995