- 1 -Os utentes das ER devem apresentar, quando tal lhes for solicitado pela autoridade competente, os seguintes documentos:
- a)Livrete da embarcação;
- b)Carta de desportista náutico em conformidade com a zona de navegação e características da ER;
- c)Apólice do seguro de responsabilidade civil, quando exigível.
- 2 -Os utentes das ER devem ainda apresentar, nos casos em que tal seja exigível, os seguintes documentos:
- a)Lista de pessoas embarcadas;
- b)Rol de tripulação;
- c)Licença de estação da embarcação;
- d)Certificado de operador nos termos previstos no artigo 48.º;
- e)Documento comprovativo das inspecções actualizadas da jangada pneumática.
- 3 -O livrete da embarcação, onde são também anotadas as vistorias de manutenção regulamentares, substitui para todos os efeitos legais o certificado de navegabilidade.
- 4 -Na impossibilidade da exibição dos documentos referidos no n.º 1, podem os mesmos ser apresentados, no prazo de quarenta e oito horas, na capitania, na delegação marítima ou na sede da entidade com jurisdição nos domínios públicos fluviais ou lacustres mais conveniente para o utente e por este indicada no acto da fiscalização.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior deve o utente apresentar um documento comprovativo da sua identidade ou declarar o seu nome e morada com o testemunho de qualquer pessoa que se encontre a bordo, devidamente identificada.
- 6 -Caso o utente não possa comprovar a sua identidade, nos termos do número anterior, deve a ER ser mandada recolher a um porto de abrigo a indicar pela entidade fiscalizadora e aí ficar retida até que o utente possa proceder à sua identificação pessoal.
Artigo 26.º — Papéis de bordo e outros documentos
Vigente desde: 09/12/1995
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Em vigor desde 09/12/1995