- 1 -As cartas de navegador de recreio são emitidas a quem preencha as seguintes condições gerais:
- a)Idade, no mínimo, 8, 14 ou 18 anos, conforme pretendam habilitar-se, respectivamente, às cartas de principiante, de marinheiro ou de patrão;
- b)Escolaridade mínima obrigatória, tendo em conta a sua idade;
- c)Saberem nadar e remar;
- d)Terem sido aprovados nos exames a que se referem os artigos 35.º e 40.º ou encontrarem-se nas condições referidas no artigo 37.º;
- e)Possuírem carta de categoria inferior, para obtenção de qualquer carta de patrão;
- f)Terem a respectiva autorização de quem exerça o poder paternal, quando forem menores de 18 anos.
- 2 -As cartas de navegador de recreio são válidas para todo o território nacional e obrigam os seus titulares ao cumprimento da legislação marítima aplicável, bem como dos regulamentos, normas e editais emanados da entidade com jurisdição na área, pelo que estes devem sempre informar-se nesses locais das respectivas normas de segurança e fundeadouros, bem como de quaisquer limitações existentes.
- 3 -As cartas de navegador de recreio devem obedecer ao modelo n.º 2 do anexo B ao presente Regulamento.
Artigo 32.º — Carta de navegador de recreio
Vigente desde: 09/12/1995
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Em vigor desde 09/12/1995