- 1 -As cartas de navegador de recreio podem ter as seguintes categorias:
- a)Patrão de alto mar - habilita o titular ao comando de ER em navegação sem limite de área;
- b)Patrão de costa - habilita o titular ao comando de ER em navegação até uma distância da costa que não exceda 25 milhas;
- c)Patrão de vela e motor ou patrão de motor - habilita o titular ao comando de ER, respectivamente de vela e motor, ou só de motor, em navegação à vista de costa até uma distância máxima de 20 milhas de um porto de abrigo e 12 milhas da costa;
- d)Marinheiro - habilita o titular ao comando de ER até 13,7 m de comprimento e com potência instalada não superior a 175 kW, em navegação diurna à distância máxima de 3 milhas de afastamento da costa e 10 milhas de um porto de abrigo, com os seguintes limites:
De 14 a 15 anos, ER de comprimento até 7 m, com potência instalada até 30 kW;
De 16 a 18 anos, ER de comprimento até 9 m, com potência instalada até 60 kW;
Com mais de 18 anos, ER de comprimento até 13,7 m, com potência instalada até 175 kW;
- e)Principiante - habilita o titular ao comando de ER de comprimento até 5 m e com potência instalada não superior a 7,5 kW em navegação diurna até à distância de 1 milha da borda de água.
- 2 -Qualquer possuidor de uma carta de navegador de recreio pode exercer o governo de ER de categoria superior à que correspondem as suas habilitações, desde que sob o comando de titular de carta de categoria suficiente para o comando dessa ER.
- 3 -O capitão do porto pode autorizar, na Região Autónoma dos Açores, a saída de uma ER comandada por navegador de recreio titular de uma carta de patrão de costa, de patrão de vela e motor ou de patrão de motor, para viagem entre as ilhas da Região Autónoma, ainda que ultrapassando os limites de distância máxima estabelecidos no n.º 1, desde que, consideradas todas as informações disponíveis, nomeadamente quanto à duração e ao tipo de viagem e às condições atmosféricas, se conclua que a segurança da ER se encontra suficientemente assegurada.
- 4 -Qualquer candidato à obtenção de carta de navegador de recreio deve possuir uma licença de aprendizagem que o habilite a ser instruído exclusivamente em embarcações não motorizadas, desde que assistido por instrutor devidamente credenciado, no âmbito da actividade de um clube ou associação náutica.
- 5 -As licenças de aprendizagem são emitidas pelos clubes ou associações náuticas a pedido dos interessados, ficando aqueles obrigados a efectuar o respectivo seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil.
Artigo 33.º — Categorias das cartas
Vigente desde: 09/12/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/1995