A ENIDH, a EMCP e as escolas de formação autorizadas nos termos do presente Regulamento podem, a requerimento do interessado, realizar exames ad hoc sem a precedência de cursos de formação, salvo quando estiver em causa a atribuição das cartas de patrão de alto mar e de patrão de costa, para as quais será sempre necessária a frequência do respectivo curso.
Artigo 35.º — Exames sem precedência de cursos de formação
Vigente desde: 09/12/1995
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Em vigor desde 09/12/1995