- 1 -Aos oficiais da Marinha, da marinha mercante e a outros profissionais do mar, mesmo para além do período de prestação de serviço, e, bem assim, aos alunos da Escola Naval e da ENIDH podem ser atribuídas cartas com dispensa de exames.
- 2 -As cartas de navegador de recreio a conceder nos termos do número anterior são emitidas pela DGPNTM, logo que seja comprovada pelos interessados a respectiva categoria profissional e ou as habilitações próprias.
- 3 -O regime de equiparação a que se referem os números anteriores é objecto de portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Mar.
Artigo 37.º — Cartas com dispensa de exames
Vigente desde: 09/12/1995
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Em vigor desde 09/12/1995