- 1 -As cartas de navegador de recreio são renováveis obrigatoriamente quando o seu titular atingir 65 anos e, a partir desta idade, de 5 em 5 anos.
- 2 -A renovação das cartas faz-se mediante requerimento do interessado às entidades referidas no n.º 1 do artigo 34.º, acompanhado da carta a renovar e do atestado médico comprovativo das capacidades físicas necessárias para continuar a actividade.
- 3 -A emissão de 2.as vias processa-se mediante requerimento às entidades referidas no número anterior e, no caso de deterioração, acompanhado da carta a substituir.
Artigo 38.º — Caducidade, renovação e 2.as vias das cartas
Vigente desde: 09/12/1995
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Em vigor desde 09/12/1995