- 1 -As cartas de navegador de recreio ou documentos equivalentes emitidos por países da União Europeia são automaticamente reconhecidos em Portugal, nos termos e para os efeitos do presente Regulamento.
- 2 -As cartas de navegador de recreio ou documentos equivalentes emitidos pelas entidades competentes de países não pertencentes à União Europeia são reconhecidas em Portugal, desde que a sua emissão tenha como pressuposto o cumprimento de requisitos análogos aos exigidos no presente Regulamento ou, automaticamente, quando vigore o princípio da reciprocidade.
Artigo 39.º — Reconhecimento de cartas estrangeiras
Vigente desde: 09/12/1995
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Em vigor desde 09/12/1995