- 1 -O proprietário da embarcação pode contratar tripulantes profissionais, que constarão de um rol de tripulação, o qual deve ser assinado pelo proprietário da embarcação ou pelo seu representante legal.
- 2 -Ao rol de tripulação será apensa cópia do contrato celebrado com o marítimo.
- 3 -Sempre que haja alteração da situação contratual a que se refere o n.º 1, será emitido um novo rol de tripulação.
Artigo 41.º — Tripulantes profissionais
Vigente desde: 09/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/1995