O comandante é a pessoa responsável pelo governo e segurança da ER, pela segurança das pessoas e de bens embarcados, bem como pelo cumprimento do preceituado no artigo 29.º, competindo-lhe ainda, quando não for o proprietário, representá-lo junto das autoridades.
Artigo 42.º — Comandante de embarcação de recreio
Vigente desde: 09/12/1995
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Em vigor desde 09/12/1995