O proprietário e o comandante de ER são solidariamente responsáveis, independentemente de culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pela embarcação, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado.
Artigo 43.º — Responsabilidade por danos a terceiros
Vigente desde: 09/12/1995
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Em vigor desde 09/12/1995