- 1 -As embarcações dos tipos A, B e C1, quando viajem com uma duração superior a setenta e duas horas, devem manter a bordo uma lista de embarque contendo a identificação de todas as pessoas embarcadas.
- 2 -Deve ser entregue na capitania do porto ou delegação marítima com jurisdição na área onde se inicia a viagem, ou a quem as represente, uma cópia da lista de embarque assinada pelo comandante, que constitui o original do documento de desembaraço, após ser visado pela autoridade marítima.
- 3 -As tripulações e pessoas embarcadas em ER nacionais são sujeitas aos procedimentos e controlos previstos no n.º 2 do artigo 47.º
Artigo 45.º — Desembaraço de embarcações nacionais e listas de embarque
Vigente desde: 09/12/1995
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Em vigor desde 09/12/1995