- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º, a navegação junto às praias obedece ao regime estabelecido para cada uma das seguintes zonas:
- a)Zona de navegação livre - é a zona distanciada da costa mais de 100 m, fora das áreas restritas e interditas, onde é permitido fundear, navegar ou praticar desportos náuticos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte;
- b)Zona de navegação restrita - é a zona distanciada da costa até 100 m, fora das áreas interditas, onde só é permitida a navegação a velocidade extremamente reduzida e suficiente para permitir governar a ER e unicamente para recolher ou largar passageiros nas praias ou ancoradouros, onde não é permitido fundear ou praticar desportos náuticos;
- c)Zona de navegação interdita - é a zona distanciada da costa até 100 m destinada exclusivamente à prática de banhos e natação em locais concessionados para tal finalidade.
- 2 -Nas zonas de navegação restrita o governo da ER é obrigatoriamente exercido na posição de pé e o trajecto nos dois sentidos será efectuado apenas na direcção perpendicular à linha de costa.
- 3 -Sem prejuízo dos planos de ordenamento da orla costeira, poderá ainda, por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, ser interditada ou restringida a navegação em troços da costa ou junto a praias, sempre que se justifique por razões de segurança ou necessidades de conservação de ecossistemas sensíveis.
Artigo 49.º — Navegação junto às praias
Vigente desde: 09/12/1995
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Em vigor desde 09/12/1995