1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, civil e disciplinar a que haja lugar, constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:
a) Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 100000$00, ao proprietário de ER que:
iii) Não tenha devidamente inscritos os elementos de identificação exteriores, em conformidade com o disposto no artigo 21.º do presente Regulamento;
ii) Permita o governo da ER por indivíduos não habilitados para o efeito, de acordo com o estabelecido no presente Regulamento;
iii) Não tenha efectuado o registo de ER, nos termos do artigo 22.º do presente Regulamento;
b) Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 100000$00, ao comandante de ER que:
i) Tendo sido encontrado a navegar sem os documentos obrigatórios, não os apresente à autoridade competente num prazo máximo de quarenta e oito horas;
ii) Navegue em zona de navegação diferente daquela para que esteja habilitado;
iii) Navegue em zona de navegação que ultrapasse os limites estabelecidos em função da classificação da ER;
iv) Não cumpra qualquer das disposições do artigo 21.º do presente Regulamento;
v) Não cumpra a obrigação prevista no n.º 10 do artigo 47.º;
c) Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 200000$00, aos proprietários de ER e coima, de montante mínimo de 10000$00 e máximo de 100000$00, ao comandante de ER que:
i) Tenha sido encontrado a navegar sem a autorização a que se refere o artigo 24.º;
ii) Não satisfaça os requisitos estabelecidos nas normas técnicas de execução previstas no artigo 27.º do presente Regulamento;
iii) Navegue com excesso de lotação;
iv) Navegue com tripulantes profissionais não legalizados;
v) Viole as disposições dos artigos 29.º, 48.º, 49.º e 50.º do presente Regulamento;
d) Será punido com coima, cujo montante mínimo é de 10000$00 e o máximo de 500000$00 o comandante de ER que:
i) Não preste assistência a qualquer pessoa em perigo no mar;
ii) Após abalroar outra embarcação lhe recuse assistência;
iii) Por desrespeito ao Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, provoque um acidente ou cause danos a terceiros;
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.