- 1 -A instrução das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias competem ao capitão do porto com jurisdição na área em que ocorreu o ilícito ou ao do primeiro porto em que a embarcação entrar.
- 2 -No caso de contra-ordenações praticadas fora da área de jurisdição das autoridades marítimas, a instrução pode ser da competência do Sistema de Autoridade Marítima, no âmbito do disposto no n.º 3 do artigo anterior, devendo, no entanto, o processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias por ilícitos ocorridos nas áreas referidas no n.º 2 do artigo anterior competir às entidades nele referidas.
- 3 -O produto das coimas reverte:
- a)Em 60% para o Estado;
- b)Em 20% para a entidade autuante;
- c)Em 20% para a entidade que aplica a coima.
Taxas e emolumentos
Artigo 60.º — Processamento das contra-ordenações
Vigente desde: 09/12/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/12/1995