Pelos serviços prestados pela aplicação do presente Regulamento são devidas taxas às entidades que executem esses serviços, nos termos a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.
Artigo 61.º — Taxas
Vigente desde: 09/12/1995
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Em vigor desde 09/12/1995