- 1 -As embarcações abrangidas pelo presente Regulamento devem regularizar a sua situação no prazo máximo de 12 meses a contar da data da sua entrada em vigor.
- 2 -As cartas de patrão de vela podem, no prazo de 12 meses após a data da entrada em vigor do presente diploma, ser convertidas em cartas de patrão de vela e motor, mediante requerimento dirigido a qualquer das entidades referidas no n.º 1 do artigo 34.º
ANEXO A
Letras designativas dos portos de registo das ER
1) Portos marítimos:
Angra do Heroísmo ... AH
Aveiro ... AV
Caminha ... CM
Cascais ... CS
Douro ... PT
Faro ... FR
Figueira da Foz ... FF
Funchal ... FN
Horta ... HT
Lagos ... LG
Leixões ... LE
Lisboa ... X
Nazaré ... NZ
Olhão ... OL
Peniche ... PE
Ponta Delgada ... PD
Portimão ... PM
Póvoa de Varzim ... PV
Santa Cruz (ilha das Flores) ... SF
Setúbal ... SE
Sines ... SN
Tavira ... TV
Viana do Castelo ... VI
Vila Real de Santo António ... VR
2) Portos fluviais:
Rios da Zona Norte ... RN
Rios da Zona Centro ... RC
Rios da Zona Sul ... RS
Notas
- 1 -Os rios da Zona Norte são todos os rios e seus afluentes desde o Minho ao Vouga; os rios da Zona Centro são todos os rios e seus afluentes desde o Mondego ao Tejo; os rios da Zona Sul são todos os rios e seus afluentes desde o Sado ao Guadiana.
- 2 -A designação «portos fluviais» engloba os «portos lacustres» da zona a que se refere.
ANEXO B
(ver documento original)
Artigo 63.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 09/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/1995