- 1 -Por cada exame para obtenção das cartas de navegador de recreio são devidos emolumentos, a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e do Mar.
- 2 -Pelos serviços prestados na realização de vistorias e procedimentos de registo de ER são cobradas verbas, a atribuir às entidades e peritos que as executaram, de acordo com os montantes a fixar na portaria prevista no artigo anterior.
Artigo 62.º — Emolumentos
Vigente desde: 09/12/1995
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Em vigor desde 09/12/1995