- 1 -O pagamento das moedas metálicas correntes de euro pelo Estado, através da DGT, à INCM, S. A., tem lugar à medida em que as mesmas forem sendo cunhadas e depositadas nos termos do artigo 2.º, desde que respeitado o disposto no número seguinte.
- 2 -O processo de formação de preços e de facturação, que tem em conta um relatório trimestral elaborado pela INCM, S. A., sobre as existências e movimentações em armazém das moedas metálicas correntes de euro, é fixado em protocolo a celebrar entre as entidades referidas no presente artigo, em função do custo real de aquisição do metal e do custo de transformação por tipo de moeda, acrescido de uma remuneração sobre o custo do metal que inclui as despesas de armazenagem, transporte e segurança directa das moedas.
Artigo 3.º — Pagamento
Vigente desde: 20/08/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1999