- 1 -A decisão do IGAPHE é comunicada ao requerente e à câmara municipal e, no caso do n.º 5 do artigo 7.º, comunicada ao INH.
- 2 -Quando se verifique a atribuição da comparticipação, da respectiva decisão a comunicar constará o montante da comparticipação e os valores de actualização das rendas referidos no artigo 12.º
- 3 -A comparticipação municipal, quando a ela haja lugar, é concretizada nos termos e condições a acordar entre as partes.
- 4 -Mediante a apresentação de declaração emitida pela câmara municipal que confirme a conclusão das obras, o IGAPHE depositará, à ordem do requerente, o valor integral da sua comparticipação.
- 5 -Nos casos em que exista comparticipação municipal, a efectivação do disposto no número anterior deve ser precedida da apresentação da declaração emitida pela câmara municipal que confirme a realização e concretização daquela comparticipação.
- 6 -O direito à comparticipação caduca se as obras não forem iniciadas no prazo constante da alínea f) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 8.º
- 7 -Sempre que haja lugar a financiamento nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º deste diploma e depois de obtido parecer favorável do IGAPHE, este enviará para a entidade financiadora a respectiva proposta.
- 8 -No caso de pedidos de empréstimo apresentados ao abrigo do n.º 5 do artigo 7.º, o INH comunica a sua decisão ao requerente e à câmara municipal e, quando seja favorável, o montante a mutuar e as condições essenciais do empréstimo.
Artigo 10.º — Concretização da comparticipação e financiamento
Vigente desde: 22/12/2000
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Em vigor desde 22/12/2000