- 1 -Os empréstimos concedidos ao abrigo do presente diploma são preferencialmente garantidos por hipoteca constituída sobre o prédio ou fracções objecto das obras financiadas.
- 2 -Os actos notariais e de registo relativos à hipoteca referida no número anterior são isentos de taxas e emolumentos, com excepção dos emolumentos pessoais e das importâncias afectas à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e notariado pela sua intervenção nos actos.
Artigo 16.º — Garantia dos empréstimos
Vigente desde: 22/12/2000
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Em vigor desde 22/12/2000