- 1 -O valor da comparticipação referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º é suportado pelas entidades aí referidas na proporção de 60% e 40%, respectivamente.
- 2 -O valor da comparticipação a que alude o número anterior, quando se trate das obras referidas no n.º 3 do artigo 3.º, é suportado pelo IGAPHE e pelos municípios na proporção de 80% e 20%, respectivamente.
- 3 -Se, após a realização de obras comparticipadas nos termos do número anterior, forem realizadas outras obras comparticipadas a fundo perdido, deve o valor global de ambas as comparticipações observar a proporção de 60% e 40%, respectivamente, para o IGAPHE e os municípios.
- 4 -O valor da comparticipação prevista no n.º 1 terá de ser reembolsado às entidades concedentes, proporcionalmente aos anos inteiros decorridos desde a data da alienação ou mudança de uso, salvo quando a mudança se destine a habitação, até ao fim do período de oito anos contados a partir da data de concessão da comparticipação, sempre que:
- a)O respectivo fogo seja alienado nos oito anos subsequentes à aprovação do pedido de incentivo para o imóvel, com excepção dessa alienação ser feita ao arrendatário ou a quem o respectivo contrato se possa transmitir por força da lei e ainda nos casos de fogos considerados devolutos para efeitos de comparticipação;
- b)O respectivo fogo estiver devoluto por mais de seis meses durante o período dos oito anos subsequentes à conclusão das obras;
- c)Houver alteração de uso no respectivo fogo nos oito anos subsequentes à aprovação do pedido de incentivo.
- 5 -O valor da comparticipação prevista no n.º 1 terá de ser reembolsado se as obras não forem concluídas no prazo definido no processo de aprovação dos incentivos, acrescido das eventuais prorrogações concedidas pelas entidades.
Artigo 5.º — Regime da comparticipação a fundo perdido
Vigente desde: 22/12/2000
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Em vigor desde 22/12/2000