- 1 -Os concursos abertos para a carreira até à entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para a nova categoria, determinada através das regras constantes do artigo 2.º, sendo a nomeação dos respectivos candidatos classificados e aprovados no curso de formação profissional, se for caso disso, feita para o novo quadro, em número igual ao dos lugares para que foi aberto o respectivo concurso.
- 2 -O pessoal opositor aos concursos para as categorias de segundo-subchefe da guarda prisional e de guarda prisional principal que vierem a ser aprovados no curso de formação e no concurso, respectivamente, serão reposicionados nas novas categorias de acordo com as seguintes regras:
- a)Subchefe no 2.º escalão, se outro superior não lhe for aplicável decorrente das normas gerais da transição;
- b)Guarda principal, até ao limite das vagas existentes, no escalão seguinte àquele em que se encontrar àquela data, contando-se para efeitos de progressão nos escalões o tempo de serviço detido no escalão de origem.
Artigo 5.º
Vigente desde: 08/02/2001
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Em vigor desde 08/02/2001