Os diplomas legais do Governo que adoptem e fixem os critérios de aplicação e montantes do subsídio de refeição e das ajudas de custo por deslocação no território nacional ou em missão oficial ao estrangeiro para todos os funcionários e agentes do Estado são aplicáveis directamente ao pessoal do corpo da guarda prisional.
Artigo 6.º
Vigente desde: 08/02/2001
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Em vigor desde 08/02/2001