Os artigos 5.º, 11.º a 16.º, 18.º, 19.º, 28.º, 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/96, de 23 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O pessoal do corpo da guarda prisional dos estabelecimentos prisionais centrais e especiais e dos serviços centrais é chefiado por elemento com categoria igual ou superior a chefe.
- 2 -...
- 3 -Durante a substituição, o elemento designado nos termos do número anterior tem direito ao vencimento e restantes abonos da categoria de chefe, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado ao que ocupa na sua categoria.
- 4 -O pessoal do corpo da guarda prisional em serviço num estabelecimento prisional regional deve ser chefiado por um elemento com categoria superior a guarda principal.
- 5 -Na falta ou impedimento de elementos com categoria superior a guarda principal, a função de chefia referida no número anterior é desempenhada por um guarda nomeado por despacho do director do estabelecimento, devendo ser ponderadas a categoria, a antiguidade e a capacidade profissional.
- 6 -O disposto nos n.os 4 e 5 é aplicável às diligências efectuadas no exterior dos estabelecimentos.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Compete ao director-geral dos Serviços Prisionais distribuir o pessoal do corpo da guarda prisional, na primeira colocação e nas que ocorram na sequência de concursos de ingresso e acesso e da aprovação em cursos de formação, pelos estabelecimentos prisionais e outros serviços, por sua iniciativa ou mediante proposta da unidade orgânica competente.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -A carreira do pessoal do corpo da guarda prisional desenvolve-se pelas categorias de chefe principal, chefe, subchefe principal, subchefe, guarda principal e guarda.
- 2 -A escala remuneratória das categorias do pessoal do corpo da guarda prisional é a constante do mapa anexo II.
- 3 -Os candidatos a guarda admitidos ao respectivo curso de formação são contratados como guardas instruendos, nos termos da lei geral, pelo período máximo de 12 meses.
Artigo 13.º
[...]
Os guardas instruendos aprovados no curso de formação referido no n.º 3 do artigo anterior são providos na categoria de guarda, de acordo com a classificação obtida nesse curso e as vagas existentes, em regime de nomeação provisória, pelo período de um ano, no fim do qual serão nomeados definitivamente ou exonerados, consoante hajam ou não demonstrado aptidão para o exercício das respectivas funções.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso de o guarda ter prestado serviço em mais de um estabelecimento prisional ou serviço, a comissão deverá solicitar, a cada um deles, parecer sobre aquele guarda, relativamente ao tempo de serviço aí prestado.
- 3 -...
Artigo 15.º
Progressão e promoção
- 1 -O desenvolvimento da carreira faz-se por progressão e promoção.
- 2 -A progressão consiste na mudança de escalão remuneratório e depende do tempo de permanência no escalão imediatamente anterior, nos termos previstos no presente Estatuto, adquirindo-se o direito à remuneração no 1.º dia do mês seguinte ao do preenchimento do correspondente requisito temporal.
- 3 -A promoção consiste no acesso a categoria superior, nos termos previstos no presente Estatuto, e depende cumulativamente de existência de vaga e permanência na categoria inferior por um período mínimo de três anos de serviço, se outro não for fixado no presente Estatuto, e classificação de serviço não inferior a Bom, nos últimos três anos, se outra não for fixada no presente Estatuto.
- 4 -A promoção faz-se por despacho do director-geral.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -O preenchimento dos lugares da carreira do pessoal do corpo da guarda prisional é feito, de acordo com as vagas existentes, através de concurso, com as excepções constantes do presente Estatuto.
- 2 -Os lugares de chefe e subchefe são preenchidos, de acordo com as vagas existentes, por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais, após aprovação dos candidatos nos respectivos cursos de formação e de acordo com as classificações obtidas no respectivo curso.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -No concurso para o preenchimento de lugares de guarda são utilizados, com carácter eliminatório, os seguintes métodos de selecção:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Nos concursos de habilitação para curso de formação e nos concursos de promoção para os lugares de acesso são utilizados, com carácter eliminatório, os seguintes métodos de selecção:
- a)Para as categorias de chefe principal e subchefe principal, avaliação curricular;
- b)Para a categoria de chefe, avaliação curricular, provas de aptidão física, prova de conhecimentos e entrevista profissional de selecção;
- c)Para a categoria de subchefe, avaliação curricular, provas de aptidão física e prova de conhecimentos.
- 2 -...
- 3 -Os concorrentes aprovados nos concursos de habilitação para curso de formação que se destinam ao preenchimento de lugares de chefe e de subchefe, respectivamente, são chamados a frequentar curso de formação.
- 4 -O prazo de validade de cada concurso de habilitação e de promoção será definido no respectivo aviso de abertura.
Artigo 28.º
- 1 -(Anterior n.º 4.)
- 2 -O pessoal do corpo da guarda prisional que venha a ser afecto ao Grupo de Intervenção e Segurança Prisional tem direito a um suplemento de risco agravado no montante de 20% do índice correspondente ao 1.º escalão da escala remuneratória fixada para a categoria de chefe.
- 3 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 35.º
[...]
- 1 -Os candidatos aos lugares de chefe e subchefe aprovados nos respectivos concursos de habilitação são convocados, de acordo com a lista de classificação final, para a frequência dos cursos de formação de acordo com o número de lugares a fixar por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais.
- 2 -Os cursos de formação têm a validade de três anos a contar da data do despacho que determine a aprovação do candidato no respectivo curso de formação.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 36.º
- 1 -...
- 2 -As acções de formação referidas no número anterior são frequentadas pelo pessoal proposto pela Direcção de Serviços de Vigilância, Acompanhamento e Segurança Penitenciária tendo em conta a conveniência dos serviços, a vontade manifestada pelos candidatos e as respectivas aptidões.