São aditados ao Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio, os artigos 15.º-A, 15.º-B e 46.º, com a seguinte redacção:
Artigo 15.º-A
Requisitos da progressão
- 1 -A mudança de escalão depende da permanência no escalão imediatamente anterior durante os seguintes períodos de tempo:
- a)Dois anos no 1.º escalão;
- b)Três anos nos restantes.
- 2 -A atribuição de classificação de serviço de Não satisfatório determina a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de progressão.
Artigo 15.º-B
Requisitos da promoção
- 1 -A promoção para a categoria de chefe principal faz-se na sequência de concurso de acesso, podendo ser opositores os chefes que possuam três anos de serviço na categoria e classificação de serviço de Muito bom no último ano de serviço.
- 2 -A promoção para a categoria de chefe faz-se na sequência de concurso de habilitação para curso de formação e subsequente aprovação no mesmo, podendo ser opositores ao concurso os subchefes licenciados que até 31 de Dezembro do ano em que é aberto concurso perfaçam dois anos de serviço efectivo na categoria e os subchefes que até 31 de Dezembro do ano em que é aberto o concurso perfaçam quatro anos de serviço efectivo na categoria e os subchefes principais, em ambos os casos com classificação de serviço não inferior a Bom nos últimos três anos.
- 3 -A promoção para a categoria de subchefe principal faz-se na sequência de concurso de acesso, podendo ser opositores os subchefes que possuam três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom nos últimos três anos.
- 4 -A promoção para a categoria de subchefe principal é automática, independentemente de vaga, para os subchefes posicionados no último escalão e que nele detenham três anos de serviço efectivo e classificação de serviço não inferior a Bom nos últimos três anos.
- 5 -A promoção à categoria de subchefe faz-se na sequência de concurso de habilitação, a que podem ser opositores todos os que perfaçam até 31 de Dezembro do ano em que é aberto concurso quatro anos de carreira e obtenham aprovação no curso de formação.
- 6 -A promoção para a categoria de guarda principal faz-se de entre os guardas, por antiguidade e mediante a existência de vaga, verificados os requisitos gerais de promoção.
- 7 -A promoção para a categoria de guarda principal é automática, independentemente de vaga, para os guardas posicionados no último escalão e que nele detenham três anos de serviço efectivo e classificação de serviço não inferior a Bom nos últimos três anos.
Artigo 46.º
Equiparação à Polícia de Segurança Pública
- 1 -O pessoal do corpo da guarda prisional é equiparado ao pessoal da Polícia de Segurança Pública para efeitos de vencimento e respectivos suplementos, gratificações e outros abonos, aposentação, transportes e demais regalias sociais.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior são estabelecidos entre a carreira do pessoal da Polícia de Segurança Pública e o pessoal do corpo da guarda prisional as seguintes equivalências:
- a)O posto de comissário da Polícia de Segurança Pública corresponde à categoria de chefe principal do corpo da guarda prisional;
- b)O posto de subcomissário da Polícia de Segurança Pública corresponde à categoria de chefe do corpo da guarda prisional;
- c)O posto de subchefe principal da Polícia de Segurança Pública corresponde à categoria de subchefe principal do corpo da guarda prisional;
- d)O posto de subchefe da Polícia de Segurança Pública corresponde à categoria de subchefe do corpo da guarda prisional;
- e)O posto de agente principal da Polícia de Segurança Pública corresponde à categoria de guarda principal do corpo da guarda prisional;
- f)O posto de agente da Polícia de Segurança Pública corresponde à categoria de guarda do corpo da guarda prisional;
- g)O posto de agente provisório da Polícia de Segurança Pública corresponde à categoria de guarda instruendo do corpo da guarda prisional.
- 3 -No caso dos postos da Polícia de Segurança Pública referidos no número anterior serem alterados, a equiparação reportar-se-á aos postos ou categorias sucedâneas daqueles, desde que de tal alteração não resulte diminuição da remuneração global.