- 1 -O presente decreto-lei cria o controlador financeiro.
- 2 -A actuação do controlador financeiro de área ministerial abrange os serviços integrados, os serviços e fundos autónomos e entidades públicas empresariais do âmbito de um ou mais ministérios, bem como o sistema de solidariedade e segurança social.
- 3 -Excluem-se do âmbito de actuação do controlador financeiro as autoridades reguladoras e de supervisão dotadas de um estatuto de independência.
Artigo 1.º — Objecto, âmbito e áreas de intervenção
Vigente desde: 17/02/2006
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Em vigor desde 17/02/2006