- 1 -As competências do controlador financeiro abrangem os seguintes domínios:
- a)Planeamento, na vertente exclusivamente orçamental;
- b)Execução orçamental e assunção de compromissos;
- c)Prestação de contas;
- d)Obrigações de reporte.
- 2 -No domínio do planeamento, compete ao controlador financeiro:
- a)Acompanhar a elaboração de planos estratégicos a médio e longo prazos, planos operacionais e orçamentos, designadamente do ponto de vista do respectivo impacte financeiro;
- b)Acompanhar a programação financeira dos programas, medidas, projectos ou actividades;
- c)Propor ao ministro da área ministerial em que se insere alterações à programação financeira que resultem numa melhor afectação de recursos ao nível do ministério.
- 3 -No domínio da execução orçamental e assunção de compromissos, compete ao controlador financeiro:
- a)Analisar as áreas relevantes da execução orçamental, com base em informação solicitada aos diversos serviços e organismos da Administração Pública;
- b)Analisar e consolidar a informação orçamental, de forma a antecipar tendências com vista a garantir os objectivos financeiros e operacionais estabelecidos, determinando, ainda, o efeito previsível no défice das administrações públicas e no endividamento do sector em que se insere;
- c)Alertar, previamente à sua adopção, para as implicações das decisões que constituam compromissos que excedam determinados limiares ou que, pela sua natureza, possam indirectamente acarretar encargos adicionais no próprio ministério ou no conjunto da Administração Pública;
- d)Acompanhar o cumprimento dos prazos de pagamento por parte dos serviços e organismos públicos sempre que estes estabeleçam transacções comerciais com terceiros;
- e)Identificar e sugerir iniciativas de melhoria contínua de processos com impacte financeiro, bem como avaliar a consistência no desenvolvimento dos sistemas de informação.
- 4 -No domínio da prestação de contas, compete ao controlador financeiro promover, em conjunto com as entidades abrangidas pela sua intervenção, as acções de melhoria da qualidade da informação de prestação de contas, tendo em vista, designadamente, a elaboração da conta consolidada dos ministérios em que se inserem.
- 5 -No domínio das obrigações de reporte, compete ao controlador financeiro:
- a)Comunicar ao Ministro das Finanças e aos ministros da área ministerial em que se insere a avaliação dos principais riscos geradores de impacte financeiro relevante implícitos nos instrumentos de planeamento e orçamentação;
- b)Apresentar ao Ministro das Finanças e aos ministros da área ministerial em que se insere uma nota informativa mensal sobre a execução orçamental, a sua evolução previsível, os problemas identificados e as áreas que carecem de actuação urgente, formulando, ainda, propostas de resolução dos mesmos.
- 6 -O controlador financeiro pode desempenhar quaisquer outras tarefas que, na sua esfera de actuação, lhe sejam solicitadas pelo Ministro das Finanças e pelo ministro da área ministerial em que se insere.
- 7 -O controlador financeiro elabora anualmente um plano de actividades e um relatório de actividades que são aprovados pelo Ministro das Finanças e pelo ministro da área ministerial em que se insere.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 17/02/2006
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Em vigor desde 17/02/2006