- 1 -O controlador financeiro funciona na directa dependência do Ministro das Finanças e do ministro ou ministros da área em que se inserir.
- 2 -O controlador financeiro é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do ministro ou ministros da área ministerial em que actuar, de entre profissionais altamente qualificados no domínio da gestão, designadamente financeira, atendendo quer às suas competências académicas quer à experiência profissional relevante, e com conhecimento e particular sensibilidade para o sector ou sectores de actuação.
- 3 -O despacho de nomeação fixa em um ano o prazo de exercício de funções do controlador financeiro, o qual pode ser sucessivamente renovado até ao máximo de três anos.
Artigo 9.º — Dependência e nomeação
Vigente desde: 17/02/2006
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Em vigor desde 17/02/2006