- 1 -O controlador financeiro exerce as suas funções em regime de exclusividade e possui um estatuto equiparado ao de director-geral, em matéria de remunerações, incompatibilidades, impedimentos, inibições e cessação de funções.
- 2 -Em função do cumprimento dos objectivos que lhe sejam fixados na carta de missão, pode ser atribuído ao controlador financeiro um prémio de desempenho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 19.º-A da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
Artigo 10.º — Exercício de funções
Vigente desde: 17/02/2006
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Em vigor desde 17/02/2006