Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 109-B/2001, de 27 de Dezembro, 32-B/2002, de 30 de Dezembro, 107-B/2003, de 31 de Dezembro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei tem por objecto a criação de um incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida, visando a melhoria da segurança rodoviária e da qualidade do ambiente, designadamente de forma a dar cumprimento ao disposto no Programa Nacional para as Alterações Climáticas.
- 2 -As regras relativas à emissão dos certificados de destruição e cancelamento de matrícula constam do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto.
Artigo 2.º
Conteúdo e condições do incentivo
- 1 -O incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida reveste a forma de redução do imposto automóvel devido pelo respectivo proprietário na compra de automóvel ligeiro novo, nos termos seguintes:
- a)Redução de (euro) 1000, para automóveis ligeiros a destruir, cuja primeira matrícula haja sido atribuída em período igual ou superior a 10 anos e inferior a 15 anos;
- b)Redução de (euro) 1250, para automóveis ligeiros a destruir, cuja primeira matrícula haja sido atribuída em período igual ou superior a 15 anos.
- 2 -Só podem beneficiar do incentivo fiscal referido no número anterior os automóveis ligeiros que, sendo propriedade do requerente há mais de seis meses, preencham cumulativamente as seguintes condições:
- a)Possuam matrícula por um período igual ou superior a 10 anos;
- b)Estejam livres de quaisquer ónus ou encargos;
- c)Estejam em condições de circulação pelos seus próprios meios ou, não sendo esse o caso, possuam ainda todos os seus componentes;
- d)Sejam entregues para destruição nos termos fixados pelo presente decreto-lei.
- 3 -O incentivo fiscal deve ser requerido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) mediante exibição do certificado de destruição a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O proprietário de automóvel ligeiro que pretenda beneficiar da redução do imposto automóvel deve entregar o veículo a destruir num dos centros de recepção ou operadores de desmantelamento licenciados nos termos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, ou, alternativamente, num dos centros de inspecção de veículos (CIV) constantes da lista divulgada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT).
- 2 -Nos casos em que o veículo a destruir seja entregue num dos centros de recepção ou operadores de desmantelamento referidos no número anterior, o seu proprietário deve:
- a)Entregar o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade ou, em alternativa, o certificado de matrícula;
- b)Requerer o cancelamento da respectiva matrícula, através do preenchimento de impresso de modelo legal, que é disponibilizado pelo operador.
- 3 -Nos casos em que o veículo a destruir seja entregue num dos CIV referidos no n.º 1, o seu proprietário deve:
- a)Entregar o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade ou, em alternativa, o certificado de matrícula;
- b)Requerer o cancelamento da respectiva matrícula, através do preenchimento de impresso de modelo legal, que deve ser adquirido no IMTT;
- c)Entregar a quantia correspondente ao valor fixado para uma inspecção obrigatória.
- 4 -O CIV que receber o veículo deve proceder à sua identificação e registo fotográfico, conferir a documentação a ele relativa e comunicar a um operador de desmantelamento para que proceda ao seu levantamento.
- 5 -Aos CIV encontra-se vedada a comercialização dos veículos entregues ou dos seus componentes.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O operador de desmantelamento que recebe o veículo, directamente ou através de um centro de recepção ou CIV, deve proceder à sua identificação, conferir a respectiva documentação, desmantelá-lo e proceder à emissão do certificado de destruição nos termos dos n.os 7 a 10 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto.
- 2 -Para obtenção do incentivo fiscal referido no artigo 1.º, o proprietário do veículo deve apresentar à DGAIEC cópia do certificado de destruição.
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1250 o incumprimento dos deveres previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 a falsificação do certificado de destruição ou a prestação de falsas informações.
- 3 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores reduzidos para metade.
Artigo 7.º
[...]
A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete ao IMTT, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à DGAIEC, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete ao IMTT, aplicando-se ao seu processamento as disposições previstas no Código da Estrada para as infracções rodoviárias.
- 2 -A aplicação das coimas é da competência do IMTT.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, vigorando até 31 de Dezembro de 2007.
- 2 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na impossibilidade de os veículos serem destruídos por operadores autorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, o incentivo fiscal é concedido na condição de a destruição ser efectuada sob controlo aduaneiro, observando-se as demais condições previstas no presente decreto-lei.
- 3 -Os incentivos previstos no n.º 1 do artigo 2.º são aplicáveis aos pedidos de redução do imposto automóvel que sejam instruídos com certificados de destruição emitidos em 2006, desde que estejam válidos.