- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1250 o incumprimento dos deveres previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500 a falsificação do certificado de destruição ou a prestação de falsas informações.
- 3 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores reduzidos para metade.
Artigo 6.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 15/02/2007
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Em vigor desde 15/02/2007