- 1 -É atribuída à Arsenal do Alfeite, S. A., a concessão de serviço público que se subsume na actividade de interesse económico geral de construção, manutenção e reparação de navios, sistemas de armamento e de equipamentos militares e de segurança da Marinha, incluindo todos os sistemas existentes a bordo, do armamento (armamento portátil, torpedos, mísseis e minas) e de outros sistemas navais, a prestação de serviços de sustentação logística dos submarinos, a recuperação de rotáveis, reparáveis e de outros órgãos componentes dos sistemas objecto de manutenção.
- 2 -É atribuída à Arsenal do Alfeite, S. A., a concessão do uso privativo do domínio público da área dominial identificada na planta de localização, constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 3 -Integram ainda a concessão as instalações de área tecnológica de manutenção de torpedos, mísseis e minas no Depósito de Munições NATO de Lisboa, sito no Marco do Grilo, bem como os depósitos privativos de abastecimento de água na Base Naval, no Alfeite.
- 4 -A concessionária pode exercer actividades diferentes daquelas que constituem o objecto da concessão, desde que as mesmas sejam complementares ou acessórias desta, não prejudiquem em quantidade ou qualidade a execução dos trabalhos compreendidos na actividade concessionada e sejam cumpridos os requisitos legais previstos para o efeito no artigo 412.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
- 5 -A concessionária mantém as competências tecnológicas de intervenção existentes no Arsenal do Alfeite na respectiva data da extinção e as que se encontram em desenvolvimento, financiadas pela Marinha, no âmbito das políticas de manutenção do material naval.
- 6 -São aprovadas as bases da concessão constantes do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 7 -A minuta do contrato de concessão é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, ficando delegada nos Ministros de Estado e das Finanças, da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional a competência para a sua assinatura em representação do Estado.
Artigo 11.º — Concessão
Vigente desde: 05/02/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2009