A partir de 5 de abril de 2015, todos os produtos explosivos comercializados, armazenados ou empregues devem estar marcados com identificação única, nos termos do Decreto-Lei n.º 265/2009, de 29 de setembro, com as alterações do presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Norma complementar
Vigente desde: 27/02/2013
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Em vigor desde 27/02/2013