- 1 -O Instituto da Segurança Social, I.P., profere decisão, devidamente fundamentada, sobre o pedido de licenciamento no prazo de 30 dias a contar da data de receção do requerimento.
- 2 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o Instituto da Segurança Social, I.P., tenha proferido decisão sobre o pedido de licenciamento, a pretensão considera-se tacitamente deferida, valendo como licença para todos os efeitos legais o documento comprovativo da regular submissão do respetivo pedido, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas eventualmente devidas.
- 3 -O requerimento é indeferido quando não forem cumpridas as condições e requisitos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 17.º — Decisão sobre o pedido de licenciamento
Vigente desde: 04/03/2014
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Em vigor desde 04/03/2014