- 1 -Pela análise de cada notificação de exportação, incluindo eventual procedimento de pedido de consentimento expresso, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 8.º e dos n.os 6 e 7 do artigo 14.º do Regulamento PIC, é devido o pagamento à APA, I. P., de uma taxa no valor de 250 euros.
- 2 -O pagamento da taxa é efetuado previamente pelo exportador, sendo o respetivo comprovativo apresentado com o pedido de consentimento expresso ou de notificação de exportação, e constitui receita própria da APA, I. P..
- 3 -O valor da taxa é anualmente atualizado, de acordo com o índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado da casa decimal superior, e divulgado pela APA, I. P., no seu sítio na Internet.
Artigo 10.º — Taxas
Vigente desde: 04/03/2015
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Em vigor desde 04/03/2015