- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas com as adaptações determinadas pelo interesse específico, cabendo a sua execução administrativa aos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais, sem prejuízo da gestão a nível nacional.
- 2 -Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I. P., a informação necessária ao cumprimento das obrigações constantes do artigo 4.º
- 3 -O produto das taxas e das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 11.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 04/03/2015
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Em vigor desde 04/03/2015