- 1 -Constitui contraordenação ambiental grave, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática das seguintes infrações ao Regulamento PIC:
- a)A exportação efetuada ao abrigo do previsto no n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento PIC sem um número de identificação de referência especial;
- b)A exportação de produtos químicos ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento PIC, em quantidades superiores a 10 kg por exportador, para cada país de importação e por ano civil, em violação das disposições do presente decreto-lei;
- c)A violação da obrigação de notificação à APA, I. P., da primeira exportação de um produto químico incluído na Lista dos Produtos Químicos que consta na parte 1 do anexo I do Regulamento PIC, prevista no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento PIC;
- d)A violação da obrigação de notificação à APA, I. P., da primeira exportação de cada produto químico em cada ano civil, referente às exportações subsequentes, prevista no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento PIC;
- e)A violação da obrigação de realizar nova notificação à APA, I. P., após a entrada em vigor de alterações na legislação comunitária relativa à colocação no mercado, utilização ou rotulagem de substâncias, ou caso a composição da mistura em causa seja alterada de forma que implique uma alteração da respetiva rotulagem, prevista no n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento PIC;
- f)A violação, pelo exportador, do dever de fornecer a informação adicional sobre os produtos químicos exportados que lhe seja solicitada, estabelecido no n.º 7 do artigo 8.º do Regulamento PIC;
- g)A violação, pelo exportador ou pelo importador na União Europeia, do dever de informação sobre o comércio de produtos químicos, estabelecido no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento PIC;
- h)A violação, pelo exportador ou pelo importador, do dever de fornecer a informação adicional relativa ao comércio de produtos químicos necessária à aplicação do Regulamento PIC, que lhes seja solicitada pela APA, I. P., ou pela Comissão Europeia, estabelecido no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento PIC;
- i)A violação, pelo exportador ou pelo importador, do dever de fornecer à Comissão Europeia toda a informação relevante disponível, designadamente a relativa a programas nacionais ou internacionais de controlo de produtos químicos, estabelecido no n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento PIC;
- j)O incumprimento das decisões constantes das respostas de importação, prevista no n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento PIC;
- k)A violação da proibição de exportação de produtos químicos sem consentimento expresso, prevista no n.º 6 do artigo 14.º do Regulamento PIC;
- l)A violação da proibição de exportação de produtos químicos com uma data de validade inferior a seis meses, prevista no n.º 10 do artigo 14.º do Regulamento PIC;
- m)A violação do dever de assegurar que o rótulo contém as informações específicas sobre condições de armazenamento e de estabilidade no armazenamento, estabelecido no n.º 11 do artigo 14.º do Regulamento PIC;
- n)A violação do dever de assegurar que os pesticidas exportados obedecem às especificações relativas ao grau de pureza estabelecidas na legislação comunitária, estabelecido no n.º 11 do artigo 14.º do Regulamento PIC;
- o)A violação, por parte do exportador, dos procedimentos de notificação de exportação estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento PIC;
- p)A violação da proibição de exportação de produtos químicos e artigos cuja utilização está proibida na União Europeia, prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento PIC;
- q)A violação, por parte do exportador, da obrigação de indicar o prazo de validade e a data de produção dos produtos químicos perigosos no rótulo da embalagem, quando aplicável, prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento PIC;
- r)A violação, por parte do exportador, da obrigação de fornecer a informação contida no rótulo e na ficha de dados de segurança na língua oficial ou principal do país ou região de destino, prevista no n.º 4 do artigo 17.º do Regulamento PIC;
- s)A violação da obrigação de obter um número de identificação de referência especial e de o apresentar na declaração de exportação, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento PIC.
- 2 -Constitui contraordenação ambiental leve, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a prática das seguintes infrações ao Regulamento PIC:
- a)A violação, pelo exportador, da obrigação de cumprimento do prazo de 35 dias para notificar a APA, I. P., antes da data prevista para a primeira exportação de um produto químico incluído na lista da parte 1 do anexo I do Regulamento PIC, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do mesmo Regulamento;
- b)O incumprimento dos requisitos, em matéria de informação, para a notificação de exportação estabelecidos no anexo II do Regulamento PIC, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do mesmo Regulamento;
- c)A violação, por parte do exportador, da obrigação de cumprimento do prazo de 35 dias para notificar a APA, I. P., antes da data prevista para a primeira exportação de um produto químico em cada ano civil, nos casos referentes às exportações subsequentes, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento PIC;
- d)O incumprimento dos requisitos, em matéria de informação, para a nova notificação de exportação estabelecidos no anexo II do Regulamento PIC, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do mesmo Regulamento;
- e)A violação, pelo exportador e pelo importador, do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento PIC, relativo ao dever de informação sobre o comércio de produtos químicos;
- f)A violação, pelo exportador ou pelo importador, do prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 11.º do Regulamento PIC, relativo à obrigação de fornecer à Comissão Europeia informação relevante de que disponham, designadamente a relativa a programas nacionais ou internacionais de controlo de produtos químicos;
- g)A violação, por parte do exportador de pesticidas, da obrigação de assegurar a otimização da dimensão e embalagem dos contentores, nos termos do n.º 10 do artigo 14.º do Regulamento PIC;
- h)A violação da obrigação de prestação de informação, nos termos do anexo VI do Regulamento PIC, sobre movimentos em trânsito, prevista no n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento PIC.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
- 4 -Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a IGAMAOT, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
- 5 -Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, a condenação pela prática das infrações graves previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável.
Artigo 6.º — Contraordenações ambientais
Vigente desde: 04/03/2015
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Em vigor desde 04/03/2015