Artigo 19.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 do artigo 137.º da Lei do Orçamento do Estado, as quantias que não tiverem sido utilizadas devem ser refletidas contabilisticamente na desoneração da despesa da execução orçamental de 2018, utilizando-se os procedimentos contabilísticos mais adequados para o efeito.
Referências (1)
Referenciado por (8)
- Artigo 153.º do Decreto-Lei n.º 33/2018
- Artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 33/2018
- Artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 33/2018
- Artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 33/2018
- Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 33/2018
- Artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 33/2018
- Artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 33/2018
- Artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 33/2018