- 1 -O disposto no presente decreto-lei produz efeitos relativamente a terceiros, independentemente de qualquer outra formalidade.
- 2 -O presente decreto-lei constitui título bastante para a comprovação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer atos necessários à regularização da situação ser realizados pelos serviços competentes, mediante simples comunicação subscrita por dois membros da direção da SPAPPE.
- 3 -Mantêm a condição de associadas todas as pessoas coletivas que já detinham esta condição à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 19.º — Norma transitória
Vigente desde: 04/03/2019
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Em vigor desde 04/03/2019