- 1 -O Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., fica autorizado a proceder à contratação por ajuste direto, até aos limiares previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, no seu valor vigente em cada momento, não se aplicando as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, quando esteja em causa a realização de atividades, a prestação de serviços ou a aquisição de bens indispensáveis à continuidade do regular funcionamento do hospital.
- 2 -O regime excecional previsto no número anterior vigora pelo período de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 14.º — Regime de contratação
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021