Cria o Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E
Objeto
Âmbito
Sucessão
Sede
O Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., tem sede na sede da ARSLVT, I. P., até 31 de maio de 2021 e, a partir de 1 de junho de 2021, no estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital de Vila Franca de Xira, no concelho de Vila Franca de Xira.
Registos
O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os registrais.
Estatutos
Os estatutos do Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., constam do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
Capital estatutário
Direito aplicável
O Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., rege-se pelo presente decreto-lei, pelo Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, pelos estatutos constantes do anexo i ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, pelo respetivo regulamento interno e pela demais legislação aplicável ao setor público empresarial.
Património
Regime do pessoal
Sem prejuízo das regras de transmissão de trabalhadores previstas no artigo 15.º, aos trabalhadores do Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as especificidades constantes da secção iv do capítulo ii do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
Regulamento interno
O regulamento interno do Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., deve ser elaborado e submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Alteração ao mapa i do anexo i ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro
O mapa i do anexo i ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, é alterado nos termos do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Atos de gestão transitórios
Regime de contratação
Transmissão de trabalhadores
Disposição transitória
O conselho de administração do Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., pode, numa fase inicial e anterior à transmissão da gestão do estabelecimento hospitalar, ser composto por um número de membros inferior ao previsto no artigo 6.º dos estatutos do Hospital de Vila Franca de Xira, E. P. E., constantes do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.
Reavaliação
O disposto no presente decreto-lei é objeto de reavaliação no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de abril de 2021. - António Luís Santos da Costa - Miguel Jorge de Campos Cruz - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
Promulgado em 6 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de maio de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 12.º)
«ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 18.º)
Especificidades estatutárias
MAPA I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 15.º e o n.º 1 do artigo 16.º)
(ver documento original)
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